Poemas : 

De Repente os Dias São Noites

 
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De repente os dias são noites.
As noites são meses.
Os meses são anos.
Cabelos brancos.
Desenganos!

De repente
tudo se esquece,
tudo esmorece,
tudo morre e renasce.

De repente,
Se repentinamente não me contivesse,
Entrava no poema em parapente.
Rente!
Rente à sorte se a tivesse!

Por agora não!
Vou à frente do vento,
Que me leva
Por caminho certo
Que só ele conhece.

Já passaram por tantas luas.
Cruzei mares e caravelas.
Subi escadas.
Desci escorregas e ruas
Onde o vento mora
E não me diz para onde me leva.

De repente fiquei cansado!
Pesado!

Talvez não me deixe para trás…

 
Autor
JoaoGouveia
 
Texto
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Enviado por Tópico
poetaromasi
Publicado: 23/03/2013 12:54  Atualizado: 23/03/2013 12:54
Participativo
Usuário desde: 17/05/2008
Localidade: Lisboa
Mensagens: 24
 Re: De Repente os Dias São Noites
AQUI ESTÁ MAIS UM PLÁGIO À minha poesia. Este poema está registado. Estou a ficar parto de ROUBOS.

Meu nome é Rogério Martins Simões, e sou o autor deste poema que de encontra devidamente registado. Vejo que o colocou aqui sem minha autorização e o alterou infringindo o artigo 195. º, 196.º e 198.º do Código do Direito de Autor
Este meu poema intitulado DE REPENTE pode facilmente ser encontrado no meu blog, Poemas de amor e dor em http://poemasdeamoredor.blogs.sapo.pt ou através do motor de busca Google.
Nestes termos recordo que de acordo com a lei Portuguesa:

Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do mesmo, para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.
LEI 16/2008 de 1/4 que estabelece o Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
O Diploma está neste link
http://www.wipo.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=199767

Transcrição de artigos importantes desta Lei.

TÍTULO IV
Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos

Artigo 195.º
Usurpação
1 — Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
2 — Comete também o crime de usurpação:
a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.



Artigo 196.º
Contrafacção
1 — Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
2 — Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.
3 — Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

Artigo 197.º
Penalidades
1 — Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.
2 — Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.
3 — Em caso de reincidência não há suspensão da pena.


TÍTULO IV
Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos

Artigo 198.º
Violação do direito moral
É punido com as penas previstas no artigo anterior:

a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;
b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista
Face ao sucedido queira V.Exa informar a razão que o levou a assumir a paternidade deste meu poema.
Respeitosos cumprimentos
Rogério Martins Simões