A presunção de inocência ou a presunção de culpa, juridicamente e, na prática, serão irrelevantes, porque não alteram o estatuto do arguido, nem alteram a realidade dos factos, nem interferem no julgamento. Aliás, como é sabido, "presunção e água benta, cada um toma a que quer". O que justificaria, talvez, não estar a ocupar espaço na letra da lei, que já é tão extensa.
O problema com interesse, com grande afinidade deste, é o do ónus da prova. Neste ponto, em vez de presumir inocência ou culpa, importa provar. Aliás, uma condenação judicial é uma presunção de culpa ou de imputabilidade, etc.. e uma absolvição nem sequer é uma presunção de inocência, e não é um juízo de inocência.
Com o tempo, perante novos elementos de prova, essas presunções podem ser revertidas. Ainda assim, relativamente ao ónus de prova, na minha opinião, no caso de certas entidades políticas e financeiras, pelos cargos que ocupam, pelo que representam, pela posição privilegiada em que sempre estão para apresentarem e fazerem prova, haveria toda a vantagem para a justiça que o ónus da prova recaísse sobre eles e não ao contrário, como sucede.
Indiciados que fossem da prática de certo tipo de crimes, caber-lhes-ia o ónus de provar o contrário. Atualmente, não têm qualquer ónus. Não precisam de provar nada para serem absolvidos, basta que se frustrem as acusações.