Em Julho de 2008 Filipe interpôs, no Tribunal de Família e Menores, uma acção de alteração de regulamentação de poder paternal por achar que a sua filha, Elsa de 12 anos, a residir com a mãe, se encontrava negligenciada e em risco.
Estamos em Novembro de 2009. Passaram-se 16 meses e esta acção que, por envolver uma menor, deveria já ter tido o seu desfecho, pouco ou nada avançou desde que foi entregue.
Infelizmente basta olhar para as notícias dos jornais ou falar com alguns advogados para sabermos que este caso não é único. Quase todas as acções judiciais, envolvam menores ou não, no nosso país, demoram anos nos tribunais, avançando a um passo demasiado lento.
Como é do conhecimento geral, o tempo, para as crianças, é diferente do nosso. Razão pela qual acredito, mas corrijam-me se estiver enganada, que as acções judiciais que envolvem menores que possam estar em risco, devem ser analisadas e julgadas com a maior brevidade, de modo a se evitar que continuem em situações que ponham em causa a sua segurança, saúde e bem-estar. Só agindo de forma rápida é que se pode contribuir para que o comportamento do menor envolvido seja moldado de forma a se tornar um adulto consciente e responsável. Infelizmente, na maioria dos casos, quem pode, de alguma forma, ajudar a resolver os problemas dos menores – os tribunais - é inoperante e burocrático quando deveria ser rápido e eficaz.
Num estado de Direito como Portugal, que subscreveu a convenção sobre os direitos da criança e que se considera democrático e desenvolvido, é de lamentar que os tribunais funcionem desta forma, não ajudando os cidadãos que a eles recorrem para resolverem os problemas que lhes surgem e para as quais não encontram solução, principalmente quando estão em causa crianças e jovens que serão os adultos de amanhã.
Ouve-se falar, várias vezes, que, em Portugal se respeita o interesse superior das crianças, tal como determina a Convenção mencionada acima. Ora, eu então pergunto, onde é que o interesse superior das crianças está a ser tido em conta se os processos judiciais que as envolvem demoram anos a ser julgados? Onde é que a família está a ter a assistência necessária para promover o bem-estar da criança se os Tribunais Portugueses são inoperantes e burocráticos, não se pronunciando, em tempo útil, sobre as acções que lhe são entregues, tendo em vista zelar pelo bem-estar de menores que se acredita estarem a ser negligenciados?
* Os nomes são falsos, a situação é, infelizmente, real.
Notas técnicas:
De acordo com lei portuguesa, uma criança está em risco quando se encontra numa das seguintes situações: abandonada ou vive entregue a si própria; sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; é obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional ou assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponha de modo adequado a remover essa situação.
A convenção sobre os direitos da criança (assinada por Portugal a 26 de Janeiro de 1990), determina que crianças são todos os seres humanos com idade inferior a 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.
Considera ainda esta convenção que a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade, devendo todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, ter, primacialmente, em conta o interesse superior da criança.
Diz ainda a Declaração dos Direitos da Criança de 1959, que Portugal, enquanto membro da ONU, também subscreveu, que todas as crianças terão direito a protecção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade.